DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ALESSANDRO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 6/9/2024 pela prática do crime previsto no art.
- Finda a instrução, restou condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, sendo negado o apelo em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ALESSANDRO DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 6/9/2024 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Finda a instrução, restou condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, sendo negado o apelo em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 40-44). Eis a ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 06/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06) 2. O paciente foi flagrado por policiais rodoviários federais transportando aproximadamente 20 kg de pasta base de cocaína no interior de veículo, tendo admitido que pegou a droga em Contagem/MG e a entregaria em Serra/ES mediante pagamento de R$ 2.000,00. A defesa sustentou a ausência dos requisitos da prisão preventiva e pleiteou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões debatidas são: (i) ausência de fundamentos para a prisão preventiva, diante da primariedade, bons antecedentes e residência fixa do paciente; (ii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos colhidos, que confirmam a apreensão da droga. 5. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da elevada quantidade de droga transportada em contexto interestadual. 6. Medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 7. A manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução criminal inviabiliza a concessão de liberdade apenas em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ. IV.
[trecho intermediário suprimido]
nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.