DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS RARIEK DE AZEVEDO … — HC HC 1040959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS RARIEK DE AZEVEDO SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente (e-STJ fl.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça para cassar o benefício, nos termos do aresto cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- Decisão pela qual foi deferido o pedido de livramento condicional ao agravado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ..
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VINICIUS RARIEK DE AZEVEDO SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0006756-73.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do paciente (e-STJ fl. 15).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de Justiça para cassar o benefício, nos termos do aresto cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 6/12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Recurso ministerial. Decisão pela qual foi deferido o pedido de livramento condicional ao agravado. Aplicação do disposto no art. 83, parágrafo único, do Código Penal. Cumprimento do lapso temporal. Ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Aplicação do Tema nº 1161 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deve ser considerado todo o histórico prisional do sentenciado para valoração do requisito subjetivo. Alteração legislativa introduzida pelo art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, o qual impõe a realização de exame criminológico para a progressão de regime. A realização do exame criminológico permite a individualização da execução levando em consideração que a mera análise do comportamento carcerário do preso não é suficiente, cabendo ao Juiz da Execução, em busca da verdade real, a utilização de ferramentas capazes de auxiliá-lo nessa importante função. Necessidade de submeter o agravado ao exame criminológico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a imposição de exame criminológico carece de fundamentação idônea e contraria o enunciado da Súmula Vinculante n. 439/STJ.
Sustenta que o paciente preenche os requisitos legais para concessão do livramento condicional e destaca que inexiste registro de infração disciplinar recente em seus assentamentos.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
..
2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado.
.. (HC n. 529.025/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu livramento condicional ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.