DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDESON OLIVEIRA ALVE… — HC HC 1040949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDESON OLIVEIRA ALVES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC nº 1030251-30.2025.8.11.0000).
- Segundo a inicial, o paciente cumpre pena unificada de 29 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por condenações nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 157, § 3º, II, do Código Penal, tendo implementado o requisito objetivo à progressão ao semiaberto em 22/8/2023 (fl.
- 1030251-30.2025.8.11.0000, sob fundamento na gravidade dos crimes e na ausência de comprovação formal de bom comportamento carcerário (fl.
Resultado indicado
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após juntada do exame criminológico aos autos, em 24/11/2025, foi concedida a progressão de regime, a demonstrar a perda superv eniente do objeto do presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDESON OLIVEIRA ALVES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC nº 1030251-30.2025.8.11.0000).
Segundo a inicial, o paciente cumpre pena unificada de 29 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por condenações nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 157, § 3º, II, do Código Penal, tendo implementado o requisito objetivo à progressão ao semiaberto em 22/8/2023 (fl. 2). O acórdão denegou a ordem no HC n. 1030251-30.2025.8.11.0000, sob fundamento na gravidade dos crimes e na ausência de comprovação formal de bom comportamento carcerário (fl. 3).
A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da exigência e da demora na realização do estudo psicossocial.
Afirma que o paciente preenche os requisitos para a progressão e que não há faltas graves registradas, argumentando que a medida excepcional foi imposta com base na gravidade abstrata dos delitos e sem elementos concretos individualizados, além de apontar excesso de prazo superior a dois anos desde o implemento do requisito objetivo e negativa de prestação jurisdicional quanto à tese da demora (fls. 3-5).
Em liminar, requer a suspensão da exigência do estudo e a determinação de análise imediata do pedido de progressão, independentemente do exame, ou, subsidiariamente, a realização urgente do estudo com prazo de 48 horas; no mérito, pede a confirmação da liminar, o afastamento da exigência do exame e a análise célere do pedido de progressão (fls. 5-6).
Pedido de liminar indeferido (fls. 59-60).
As informações foram prestadas às fls. 67-70 e fls. 75-83.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 85-88, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRI- MINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A inconclusividade de estudo psicossocial anterior constitui fundame ntação idônea para a decisão que determina a realização de novo exame criminológico, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. Precedentes.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, pela sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, após juntada do exame criminológico aos autos, em 24/11/2025, foi concedida a progressão de regime, a demonstrar a perda superv eniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.