DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA … — HC HC 1040947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 16/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia preventiva, afirmando que não foram explicitados riscos específicos atribuídos ao paciente.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, o que afastaria a necessidade da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOHN EWERTON BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente em 16/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia preventiva, afirmando que não foram explicitados riscos específicos atribuídos ao paciente.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares, o que afastaria a necessidade da prisão.
Aduz que a decisão de origem se baseou na gravidade abstrata do delito, no clamor social e em presunções, sem elementos objetivos recentes que demonstrem perigo atual.
Salienta que a prisão cautelar está servindo unicamente como antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Considera que há falta de contemporaneidade entre os motivos da prisão e sua decretação, razão pela qual a medida estaria dissociada do cenário processual atual.
Pondera que houve sigilo na decisão de decretação da prisão, com decreto temporário em 9/4/2025, prisão em 16/9/2025 e manutenção do sigilo até 2/10/2025, com posterior disponibilização.
Informa que é possível substituir a prisão por medidas cautelares adequadas e suficientes, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-31, grifei):
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas e associação para o
[trecho intermediário suprimido]
da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Por outro lado, quanto à alegação de que teria havido sigilo na decisão de decretação da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância , e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.