DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EMERSON LAERCIO MANTOVANI - preso preventivamente p… — HC HC 1040938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de EMERSON LAERCIO MANTOVANI - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada (Processo n.
- 1507418-20.2025.8.26.0395) -, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - de São José do Rio Preto/SP, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito praticado.
- Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EMERSON LAERCIO MANTOVANI - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de receptação qualificada (Processo n. 1507418-20.2025.8.26.0395) -, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - de São José do Rio Preto/SP, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo Plantonista, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade do delito praticado. Aduz que há desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Pela leitura da petição inicial, verifica-se, à fl. 2, que a impetração se insurge diretamente contra a decisão do Juízo singular, que, segundo a defesa, decretou a prisão preventiva do paciente sem fundamentação idônea.
Assim, tal situação confronta com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, sobressaindo "flagrante incompetência" desta Corte para o exame da matéria.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 942.889/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024 e AgRg no HC n. 753.398/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.