DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SARA KEDMA DA SILVA C… — HC HC 1040934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SARA KEDMA DA SILVA COSTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente desde 16/02/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inércia monocrática do relator do HC no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apreciar o pedido liminar, no bojo do HC nº 0825988-63.2025.8.10.0000.
- Pondera que a não apreciação de pedido de transferência humanitária previamente viabilizada também configura constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SARA KEDMA DA SILVA COSTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente desde 16/02/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013 e art. 16 da Lei nº. 10.826/2003.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inércia monocrática do relator do HC no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apreciar o pedido liminar, no bojo do HC nº 0825988-63.2025.8.10.0000.
Pondera que a não apreciação de pedido de transferência humanitária previamente viabilizada também configura constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, o excesso de prazo diante da ausência de apreciação do pedido liminar no habeas corpus originário.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 51-52.
Informações prestadas às fls. 57-59, 61-67 e 87-98.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 71-73, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O writ está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal local, às fls. 87-98, a liminar já foi apreciada, bem como que já houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário na sessão virtual realizada entre as datas de 30/10 e 06/11/2025.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.