DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1040911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 475/476, in verbis: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Márcio Rodrigues Sousa Cardoso da Silva contra proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- A defesa, invocando o Tema 1.194, alega que "a confissão de uso pessoal, ainda que, não configure o tipo penal do art.
- 33 da Lei 11.343/2006, deve ser considerada como confissão qualificada ou parcial, apta a ensejar a aplicação da atenuante em fração menor, como 1/12 ou 1/8, conforme os princípios da proporcionalidade e individualização da pena" (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 475/476, in verbis:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de Márcio Rodrigues Sousa Cardoso da Silva contra proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0751269-28.2024.8.07.000.
A defesa, invocando o Tema 1.194, alega que "a confissão de uso pessoal, ainda que, não configure o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006, deve ser considerada como confissão qualificada ou parcial, apta a ensejar a aplicação da atenuante em fração menor, como 1/12 ou 1/8, conforme os princípios da proporcionalidade e individualização da pena" (e-STJ Fls. 6/7)
Prestadas as informações, os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para parecer.
Ao final, o Parquet opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL
[trecho intermediário suprimido]
no reexame de fatos e provas dos autos, providência inviável em sede do writ.
4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 834.156/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei.)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da suscitada atenuante, de modo que a reprimenda do paciente deve ser reduzida para 8 anos e 9 meses, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.