ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. tráfico de drogas. causa de diminuição de pena.
- Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. tráfico de drogas. causa de diminuição de pena. Reiteração de pedido em habeas corpus. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior.
2. A defesa alegou que as ações mandamentais impugnam atos coatores diversos, sustentando que o primeiro habeas corpus questionava a dosimetria originária, mantida em sede de apelação, enquanto o presente mandamus aborda a suposta contradição interna do acórdão que apreciou revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reiteração de pedido já examinado, deve ser provido, considerando os argumentos da defesa sobre a distinção entre os atos coatores.
III. Razões de decidir
4. A discussão sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi analisada por esta Corte Superior no bojo do HC n. 925.610/SP, por meio de decisão monocrática ratificada pela Quinta Turma do STJ, em acórdão transitado em julgado no dia 12/3/2025.
5. Muito embora o presente writ ataque acórdão diverso da primeira impetração, em ambos se discute a incidência da redutora de pena relativa ao tráfico privilegiado, cujo afastamento fora mantido pelo TJ/SP, na apreciação da apelação e da revisão criminal, com base em fundamento idôneo e consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema (existência de maus antecedentes e condenação definitiva em desfavor do acusado).
6. A reiteração de pedidos, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus, mesmo contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos, configura litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2020.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.