DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAT ALY BEATRIZ CUSTÓDIO … — HC HC 1040884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAT ALY BEATRIZ CUSTÓDIO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 9 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido condenada em primeiro grau a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls.
- Em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar, em relação à paciente, o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- A revisão criminal subsequente foi indeferida pelo Tribunal local (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NAT ALY BEATRIZ CUSTÓDIO DOS SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da revisão criminal n. 2225802-11.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 9 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido condenada em primeiro grau a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 586-595).
Em apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar, em relação à paciente, o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 595-625).
A revisão criminal subsequente foi indeferida pelo Tribunal local (fls. 632-637).
Alega a defesa que a decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e impôs o regime inicial fechado configura constrangimento ilegal, por bis in idem e por ausência de elementos que evidenciem dedicação da paciente a atividades criminosas.
Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo todos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; afirma, ainda, que houve utilização da quantidade da droga tanto para a exasperação da pena-base quanto para afastar a minorante na terceira fase da dosimetria, além de registrar que, após os fatos, passaram-se três anos sem qualquer outra anotação (fls. 2-11).
Argumenta que a fixação do regime inicial fechado é desproporcional diante das circunstâncias pessoais favoráveis e do reconhecimento, em primeiro grau, do regime aberto, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena (fls. 10-11).
Requer, em suma, a concessão da ordem para restabelecer a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto, bem como a expedição de contramandado de prisão (fls. 10-11).
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (fl. 577).
As informações foram prestadas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo Juízo de primeiro grau, noticiando, entre outros pontos, o teor do
[trecho intermediário suprimido]
e fatos já apreciados. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga podem ser consideradas, em conjunto com outros elementos, para vedar o redutor do tráfico privilegiado. 3. A confissão judicial, isoladamente, não justifica o acolhimento da revisão criminal, sobretudo porque já valorada no julgamento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025;
STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021."
(REsp n. 2.237.072/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Portanto, não se vislumbra ilegalidade que possa exigir a intervenção desta Corte Superior, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.