ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
40, V, da mesma lei, tendo sido fixada a pena total de 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.440 dias-multa, sendo negado o [trecho intermediário suprimido] comercial da droga e à inserção do agente em estrutura organizada de tráfico interestadual, justifica a exasperação da pena-base. embora legítima a exasperação da pena-base, entendo que o aumento originalmente imposto sem menção específica ao quantum revela-se desproporcional frente aos parâmetros usualmente observados pela jurisprudência, sobretudo diante da ausência de outras vetoriais desfavoráveis.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERAÇÃO CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. No caso, embora examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A irresignação quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) configura reiteração de insurgência já apreciada por esta Corte, incidindo o óbice do art. 210 do RISTJ.
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. Nos crimes de drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe a consideração preponderante da natureza e da quantidade da substância entorpecente, admitindo a exasperação da pena-base quando presente fundamentação concreta.
4. No caso, a revisão criminal explicitou a natureza e a quantidade de droga apreendida, reduziu o quantum de aumento e fixou a pena-base em 5 anos e 8 meses, inexistindo desproporcionalidade manifesta a ser sanada nesta via.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO FREITAS MENDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Revisão Criminal n. 5407040-80.2025.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da mesma lei, tendo sido fixada a pena total de 9 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.440 dias-multa, sendo negado o
[trecho intermediário suprimido]
comercial da droga e à inserção do agente em estrutura organizada de tráfico interestadual, justifica a exasperação da pena-base.
embora legítima a exasperação da pena-base, entendo que o aumento originalmente imposto sem menção específica ao quantum revela-se desproporcional frente aos parâmetros usualmente observados pela jurisprudência, sobretudo diante da ausência de outras vetoriais desfavoráveis. Assim fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão."
A decisão agravada, na mesma linha, destacou a pertinência do critério legal e a inexistência de desproporção manifesta (e-STJ fls. 294/296), amparando-se em julgados deste Superior Tribunal. Não há, pois, nulidade a ser sanada. Ao contrário, a instância revisional supriu eventual lacuna da sentença ao explicitar, de forma conjunta, a natureza e a quantidade, ajustando a pena-base à proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.