DECISÃO WILLIAN LEANDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1040875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN LEANDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
- A defesa sustenta que o paciente faz jus à remição de pena pela aprovação total no ENCCEJA.
- Aduz que a negativa do benefício contraria a jurisprudência consolidada desta Corte.
- Requer a concessão da ordem, para que a remição seja deferida e considerada nos cálculos penais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN LEANDRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.
A defesa sustenta que o paciente faz jus à remição de pena pela aprovação total no ENCCEJA. Aduz que a negativa do benefício contraria a jurisprudência consolidada desta Corte.
Requer a concessão da ordem, para que a remição seja deferida e considerada nos cálculos penais.
Decido.
O Tribunal de origem negou a remição por aprovação em exame nacional, pois o condenado concluiu o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena. Segundo o acórdão recorrido, "restou comprovado nos autos que o sentenciado já havia concluído o ensino médio em 2005, sendo a aprovação no ENCCEJA mera repetição de certificação já obtida" (fl. 13).
Constou do julgado que: "não é possível a remição da pena com base na aprovação em exame de certificação para nível de ensino já concluído antes do ingresso no sistema prisional; (ii) A remição da pena pelo estudo exige a progressão efetiva no nível de escolaridade durante o cumprimento da pena" (fl. 14).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o acórdão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizados nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
Por isso, com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, considero incabível a remição por aprovação em exames que atestam o aprendizado e a conclusão da educação básica para o reeducando que concluiu o ensino fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional.
Ressalte-se que a União detém competência privativa para legislar sobre normas penais (art. 22, I, da CF). O Conselho Nacional de Justiça não criou uma nova modalidade de remição, por mera realização de provas, mas apenas regulamentou e padronizou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Dessa forma, deve ser realizada uma análise integrada das normas, e não uma leitura isolada da resolução.
Também prevalece no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que "A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal" (HC 235935 AgR,
[trecho intermediário suprimido]
permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau" (HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024).
Ressalto, contudo, que o mesmo fato gerador (aprovação no ENCEJJA nível médio), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que o preso repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer ao paciente o direito à remição por aprovação no ENCCEJA, determinando que o Juiz da Vara de Execuções Criminais reexamine o benefício e declare a remição de até 100 dias de pena (sem o acréscimo de 1/3), em caso de aprovação em todas as matérias, salvo se já houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.