DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RODRIGO MARCEL BORGES, contra acórdão que não… — HC HC 1040859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RODRIGO MARCEL BORGES, contra acórdão que não conheceu de revisão criminal apresentada no Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art.
- 16, "caput" e § único, inciso IV e artigo 20, todos da Lei nº.
- Após todo o andamento processual de praxe, restou condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RODRIGO MARCEL BORGES, contra acórdão que não conheceu de revisão criminal apresentada no Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. art. 16, "caput" e § único, inciso IV e artigo 20, todos da Lei nº. 10.826/. Após todo o andamento processual de praxe, restou condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu apresentou pleito de revisão criminal arguindo erro na dosimetria da pena, posto que o juízo a quo teria utilizado a mesma condenação transitada em julgado anterior em desfavor do réu para exasperar a primeira e a segunda fase da dosimetria, confrontando o disposto na súmula 241 do STJ, além de não ter considerado a atenuante da confissão espontânea por essa ser qualificada, o que violaria recente entendimento firmado pela Terceira Seção dessa Corte Superior (Tema 1194).
A revisão criminal não foi conhecida.
Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal diante da aplicação indevida da agravante de reincidência, dada a ocorrência de bis in idem com maus antecedentes e pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Requer, assim, o afastamento da agravante de reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 207-208):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, E ART. 20, AMBOS DA LEI 10.826/03. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, visa a impetração ao afastamento da agravante de reincidência e à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Acerca da questão, o Tribunal de Justiça assim consignou (fls. 36-43):
"(..) Pelo exame da Sentença, verifico que além dos antecedentes criminais, foram valoradas de forma negativa as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e as
[trecho intermediário suprimido]
tornar colecionador.
Logo, tendo o réu admitido a prática delitiva, incide a atenuante devendo ser sopesada como tal na aplicação da pena.
Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena.
Fixada a pena-base em 04 anos de reclusão, sendo afastada a agravante da reincidência e aplicada a atenuante da confissão espontânea em 1/6, tem-se a pena provisória em 3 anos e 4 meses de reclusão, a qual acrescida da causa de aumento de pena prevista no art. 20 da Lei 10.826/2003, pela metade, tem-se a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo mantidos demais pontos da sentença condenatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para, afastando a agravante de reincidência por ocorrência de bis in idem e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena definitiva a 5 anos de reclusão, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.