DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BERNEVAL BARBOSA DE OL… — HC HC 1040855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BERNEVAL BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
- Na ocasião, o juízo sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BERNEVAL BARBOSA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Habeas Corpus n. 2301056-87.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Na ocasião, o juízo sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Contra essa decisão, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, cuja liminar foi indeferida.
O impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, apto a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta, para tanto, que a manutenção da prisão preventiva do paciente é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória, por submetê-lo a regime mais gravoso (fechado) do que o próprio título condenatório estabeleceu.
Afirma que a decisão que vedou o recurso em liberdade carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois não indicou fatos novos que justificassem a permanência da segregação cautelar.
Alega, ainda, que a medida viola o princípio da presunção de inocência e se mostra desproporcional, havendo a possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão que manteve a prisão preventiva, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade.
É o relatório.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei) (AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.