DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN EDUAR… — HC HC 1040836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN EDUARDO JUVENAL DE GODOI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inical semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Impetrado habeas corpus perante o tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, nos moldes da seguinte ementa: "PENAL. "HABEAS CORPUS".
- Impetração que busca reforma de sentença condenatória transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JONATHAN EDUARDO JUVENAL DE GODOI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inical semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o tribunal de origem, a ordem não foi conhecida, nos moldes da seguinte ementa:
"PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Impetração que busca reforma de sentença condenatória transitada em julgado. Descabimento. Impossibilidade de desconstituição de coisa julgada via "habeas corpus". Ausência de qualquer ilegalidade a exigir intervenção, ainda que de ofício, por este Tribunal.
Ordem não conhecida." (e-STJ, fl. 13)
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da causa de redução do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente era absolutamente primário há época os fatos, a quantidade de droga apreendida era pequena e não se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa.
Sustenta que mesmo após o trânsito em julgado da condenação é possível a aplicação do tráfico privilegiado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena e readequando-se o regime para o aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O habeas corpus originário não foi conhecido sob a seguinte motivação:
"Nota-se dos autos de origem que não foi apresentado recurso e a decisão transitou em julgado para o réu e sua defesa no dia 05 de fevereiro de 2018.
Descabida, na espécie, a utilização do Habeas Corpus para modificar coisa
[trecho intermediário suprimido]
ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.