DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEIKMAM AGNALDO DE MATTOS ANDRADE DA SILVA em … — HC HC 1040835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEIKMAM AGNALDO DE MATTOS ANDRADE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA PENA COMO UM TODO.
- A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, de modo que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação, precedentes do STJ.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a progressão de regime deve observar a fração de 2/5, porquanto o delito de homicídio qualificado foi praticado em 13/05/2016, em momento anterior à alteração do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEIKMAM AGNALDO DE MATTOS ANDRADE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. LAPSO PARA PROGRESSÃO. CONSIDERADA A FRAÇÃO DE 3/5. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA PENA COMO UM TODO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, de modo que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação, precedentes do STJ.
2. Recurso não provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a progressão de regime deve observar a fração de 2/5, porquanto o delito de homicídio qualificado foi praticado em 13/05/2016, em momento anterior à alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, cuja vigência se deu em 23/01/2020, sendo vedada a retroatividade in malam partem.
Alega que o paciente era primário à época dos fatos, circunstância já considerada em cálculo pretérito de pena, no qual se aplicou o patamar de 2/5.
Aduz que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que o apenado efetivamente possuía tal condição.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que seja aplicado o percentual de 40%, para fins de progressão de regime, em relação à condenação em que o reeducando era primário à época do crime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Conforme consta dos autos, foi considerada a fração de 3/5 em relação aos delitos hediondos.
A defesa pugnou pela aplicação do inciso V, do art. 112, da LEP, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, sustentando que o agravante não foi considerado reincidente na primeira
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.