DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIVELINO DA SILVA MOTA apon… — HC HC 1040824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIVELINO DA SILVA MOTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. ).
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RIVELINO DA SILVA MOTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação n. 0000225-87.2017.8.01.0012).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (e-STJ fl. 24/36) .
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. ).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 22):
1. Seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão em favor do Paciente Rivelino da Silva Mota, se porventura já tiver iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar, para:
a. Declarar a extinção da punibilidade do Paciente Rivelino da Silva Mota, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 109, inciso V, do Código Penal.
b. Subsidiariamente, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização exclusiva ou preponderante de elementos colhidos na fase inquisitorial, sem o devido crivo do contraditório, determinando a absolvição do Paciente nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
c. Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, que seja reconhecida a ilegalidade da dosimetria da pena aplicada, com o consequente redimensionamento da pena-base e afastamento da valoração negativa indevida, viabilizando a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A
[trecho intermediário suprimido]
-, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, verifiquei que o acórdão impugnado foi prolatado 18/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.