DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRIAN PAUL PARIONA MA… — HC HC 1040814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRIAN PAUL PARIONA MATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período de cumprimento de medidas cautelares não prisionais, mais precisamente o recolhimento domiciliar noturno.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo contra decisão que indeferiu detração de período de recolhimento domiciliar noturno.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de BRIAN PAUL PARIONA MATA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0007696-63.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período de cumprimento de medidas cautelares não prisionais, mais precisamente o recolhimento domiciliar noturno.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo contra decisão que indeferiu detração de período de recolhimento domiciliar noturno.
II. Questão em Discussão
2. Se o recolhimento domiciliar noturno pode ser computado para detração.
III. Razões de Decidir
3. Código Penal não prevê detração para recolhimento domiciliar.
4. STF confirma impossibilidade de detração nesse caso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Detração não se aplica ao recolhimento domiciliar noturno. Legislação Citada: CP, art. 42
Jurisprudência Citada: STF, Ag.reg. no Habeas Corpus nº 205.740, Rel. Min. ROSA WEBER."
No presente writ, a impetrante alega que o período em que esteve sob recolhimento noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido, para efeito de detração penal, nos termos do Tema n. 1155 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para determinar a detração da pena ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício (fls. 43/46).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a e xistência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de detração do período em que a paciente esteve submetida à medida cautelar de recolhimento noturno mediante a seguinte fundamentação (fls. 7/8):
"O agravante foi preso em flagrante aos 9/12/2020 e beneficiado com liberdade provisória aos 10/12/2020, com imposições de condições previstas no CPP, art. 319, dentre elas, recolhimento domiciliar noturno (das 22h00min às 06h00min) e nos dias de folga.
Após ser condenado a 1 ano, 2 meses de reclusão e 11 dias-multa em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem.
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal, sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda com a detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno do total da pena aplicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções considere, para fins de detração da pena, o período de efetivo cumprimento pela paciente da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.