ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO LIMINAR POR REPETIÇÃO DE HC.
- SEGUNDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTENDO O MESMO TEOR DA PRIMEIRA.
Resultado indicado
4 - Desse modo, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, seja por configurar hipótese de supressão de instância, seja por tratar-se de mera repetição de impetração anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO LIMINAR POR REPETIÇÃO DE HC. SEGUNDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTENDO O MESMO TEOR DA PRIMEIRA. TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR QUE, EM NOVO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO, NÃO JULGOU O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759.322/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 420).
2- .. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
3 - No caso em apreço, nos autos do Agravo de Execução n. 0808550-83.2025.8.15.0000, em que figura a mesma parte recorrente, foi determinada a remessa dos autos à Vara de Origem. O magistrado singular manteve integralmente os termos de seu decisum. Diante disso, o Tribunal, ao apreciar o Agravo em Execução n. 0810486-46.2025.8.15.0000, deixou de apreciar o mérito, ao fundamento de que não deve ser conhecido o segundo recurso quando ambos versam sobre a mesma matéria.
4 - Desse modo, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, seja por configurar hipótese de supressão de instância, seja por tratar-se de mera repetição de impetração anterior.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIRLEUDO TORRES MARTINS contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou fosse revogada a decisão de regressão ao regime fechado, assegurando ao apenado o seu retorno ao semiaberto (e-STJ, fls. 466/468).
Neste recurso, a defesa sustenta, em essencial, que não há falar em repetição de habeas corpus, porque o
[trecho intermediário suprimido]
não julgou a matéria (supressão de instância), seja porque se trata de repetição do HC n. 1039467/PB, conforme explicado na decisão agravada, no qual havia sido indeferido liminarmente o pedido, por ausência de instrução, conforme assim ficou assentado - STJ, fls. 410 do referido HC conexo:
Trouxe apenas o agravo em execução n. 0813523-18.2024.8.15.0000, que apenas trata da pretensão defensiva de flexibilização do horário de recolhimento noturno para frequentar culto religioso (nada mencionando sobre a regressão de regime). Trouxe, também, o agravo em execução n. 0810486-46.2025.8.15.0000, que não apreciou o mérito, por julgar ser reiteração do agravo de execução n. 0808550-83.2025.8.15.0000 (o qual não fora juntado aos autos).
Desse modo, incabível a análise de mérito por esta Corte, por ausência de instrução, já que a defesa deixou de juntar o acórdão guerreado correto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.