DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ RAIMUNDO DO … — HC HC 1040798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em julgamento dos Embargos de Declaração Criminal no agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de 3 dias de pena, porque o reeducando comprovou participar do curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- Mas a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Resultado indicado
CASO EM EXAME - 1) Embargos de declaração opostos por condenado em agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, no qual o acórdão cassou decisão que havia concedido remição de pena em razão de curso religioso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em julgamento dos Embargos de Declaração Criminal no agravo em execução n. 1604681-63.2025.8.12.0000/5000 .
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de 3 dias de pena, porque o reeducando comprovou participar do curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros (e-STJ, fl. 31).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. Mas a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 186):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS NOVOS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - 1) Embargos de declaração opostos por condenado em agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, no qual o acórdão cassou decisão que havia concedido remição de pena em razão de curso religioso. O embargante sustenta contradição no julgado, apontando nulidade por julgamento extra petita, e, subsidiariamente, apresenta documentos novos para comprovar convênio da instituição ofertante com o poder público e integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao se fundamentar em ausência de requisitos previstos na Resolução CNJ nº 391/2021, não alegados expressamente pelo agravante; e (ii) estabelecer se é possível a juntada e apreciação de documentos novos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4) O efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão de profundidade, autoriza o Tribunal a apreciar fundamentos jurídicos diversos dos invocados pela parte, desde que dentro dos limites do pedido devolvido, inexistindo nulidade por julgamento extra petita. 5) A apresentação de documentos novos em sede de embargos de declaração não é admitida, por configurar inovação recursal e tentativa indevida de rediscussão do mérito. 6) Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV.
[trecho intermediário suprimido]
presença apresentada - STJ, fls. 149, 150, 152, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 166, 168, 170).
Além disso, o certificado trazido aos autos foi devidamente assinado pela autoridade educacional competente, qual seja, pelo diretor do Instituto Bíblico Alencarino - STJ, fl. 145.
Assim, como a carga horária total foi de 36 horas - STJ, fl. 146 -, faz jus, conforme forma de cálculo indicada no dispositivo da LEP (a cada 12 horas de estudo, tem direito a 1 dia de remição), a 3 horas remidos.
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.