DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO SANTOS DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1040754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução.
- Pleito almejando reforma da decisão que deferiu a progressão do agravado ao regime semiaberto.
- Pedido objetivando a realização de exame criminológico.
- Recorrido reincidente, que resgata condenação abrangendo prática violenta, registra faltas disciplinares no decorrer da execução e ainda foi novamente preso, em flagrante, enquanto desfrutava do regime aberto.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE EDUARDO SANTOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução. Pleito almejando reforma da decisão que deferiu a progressão do agravado ao regime semiaberto. Pedido objetivando a realização de exame criminológico. Viabilidade. Recorrido reincidente, que resgata condenação abrangendo prática violenta, registra faltas disciplinares no decorrer da execução e ainda foi novamente preso, em flagrante, enquanto desfrutava do regime aberto. Dúvidas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de análise mais acurada pelo juiz "a quo", respaldada em avaliação pela equipe interdisciplinar. Provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto nos arts. 5º, XLVI e 93, IX da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Quanto ao requisito de ordem subjetiva, entretanto, remanescem dúvidas somente elucidáveis através da realização de exame criminológico, não só em virtude da violência empregada nos roubos perpetrados pelo agravado, o qual ainda ostenta faltas disciplinares no decorrer da execução (fl. 2), mas, sobretudo, em vista de sua última prisão em flagrante, enquanto desfrutava do regime aberto (fl. 92 - grifo meu ).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não
[trecho intermediário suprimido]
do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. ostenta faltas disciplinares no decorrer da execução (fl. 2), mas, sobretudo, em vista de sua última prisão em flagrante, enquanto desfrutava do regime aberto" (fl. 92).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.