DECISÃO JEFFERSON MICHEL PEIXOTO PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1040752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON MICHEL PEIXOTO PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n.
- 0015676-36.2025.8.26.0996, em que foi mantida a decisão que negou a remição pela leitura e elaboração de resenha.
- A defesa alega que " n ão há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do art.
- 126 da Lei de Execuções Penais, equipara-se ao estudo" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON MICHEL PEIXOTO PINTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 0015676-36.2025.8.26.0996, em que foi mantida a decisão que negou a remição pela leitura e elaboração de resenha.
A defesa alega que " n ão há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade na aplicação da remição pela leitura, já que a leitura é trabalho intelectual que, para os fins do art. 126 da Lei de Execuções Penais, equipara-se ao estudo" (fl. 5).
Na hipótese, salientou a Corte de origem o seguinte:
E, buscando otimizar o seu tempo intramuros e na intenção de melhor absorver a terapêutica prisional, que é proposta pelo Estado, o sentenciado pleiteou a remição pela leitura da obra literária: "livro 04 - Ouça a sua voz" - Prem Rawat) e após manifestação do Ministério Público o culto Magistrado indeferiu sua pretensão, objeto de insurgência.
Não se ignora que a leitura seja um importante mecanismo de desenvolvimento intelectual libertário e de combate à ociosidade especialmente no ambiente prisional, todavia, tal atividade não é espécie de estudo.
Embora não se desconheça o teor das resoluções do CNJ a respeito da matéria, o fato é que a Lei Federal 12433/2011, ao instituir a remição por estudo, nada dispôs sobre remição por leitura.
É cediço que as normas apontadas visam, essencialmente, à ressocialização do condenado e capacitação humana comportando interpretações extensivas, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, todas sem força cogente.
No entanto, não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § primeiro, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que a referida Recomendação não possui força de norma positivada.
Registre-se, a propósito, que causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em lei federal, a teor do artigo 22, da Constituição Federal, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, sob pena de usurpação da função legislativa, em nítida afronta à tripartição dos poderes.
Em reforço, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2182765-41.2019, manejada pelo Procurador Geral de Justiça contra a Lei Estadual 16648/2018, realizado em 29/01/2020 (trânsito em julgado em 12/08/2022) decidiu que a remição por leitura não está expressamente prevista na LEP e não constitui atividade similar ou complementar ao estudo, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado"" (AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024, sublinhei.)
Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça que, "consoante apontado pela Corte de origem, "não há confirmação do período em que a leitura de cada obra ocorreu, registro de empréstimo da obra literária do acervo da biblioteca da unidade, sequer consta, nos presentes autos, as alegadas resenhas elaboradas e, como apontou o MM. Juízo de origem, estas não foram analisadas por qualquer profissional ou comissão (fls. 06/07), não restando preenchidos, portanto, os requisitos dispostos na Resolução 391/2021 do CNJ a autorizar a concessão do benefício"" (AgRg no HC n. 735.047/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.