DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUSTAVO BRUNO MOTA … — HC HC 1040716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUSTAVO BRUNO MOTA LOIOLA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem, pela suposta prática do delito de homicídio tentado após recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento de prisão preventiva.
- O recurso foi provido nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa alega a inexistência de motivação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos legais elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONIO GUSTAVO BRUNO MOTA LOIOLA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5006227-16.2025.8.21.0023/RS).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Tribunal de origem, pela suposta prática do delito de homicídio tentado após recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento de prisão preventiva.
O recurso foi provido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/19, sem ementa.
Neste writ, a defesa alega a inexistência de motivação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos legais elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a prisão preventiva baseada tão somente na gravidade abstrata do crime.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, além de ser pai de três crianças que dependem do acusado.
Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao acusado.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 15/16, grifei):
O caso em exame revela-se de extrema gravidade. Conforme se depreende dos elementos informativos colhidos durante a investigação policial (1.3 - registro de ocorrência), no dia 22/11/2024, por volta das 02h00min, em um estabelecimento denominado "Bar do 7", localizado no Bairro Querência, na cidade de Rio Grande/RS, o investigado ANTONIO GUSTAVO BRUNO MOTA LOIOLA, em concurso com outro indivíduo ainda não identificado, conhecido pelo apelido de "Gordo", teria agredido violentamente a vítima JOSE FRANQUES SERPA CONRADO, causando-lhe graves lesões.
Verifico que a materialidade do crime resta presente, evidenciada pelo registro de ocorrência, Relatório de Investigação (1.9), vídeos das câmeras de segurança (1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21 e 1.22), que registraram os fatos por diversos ângulos, bem como pela prova oral até então colhida.
O laudo
[trecho intermediário suprimido]
autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. N ão há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.