DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA contra a decisão de fls — HC HC 1040712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA contra a decisão de fls.
- 339/341, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- A agravante afirma que há flagrante ilegalidade e teratologia que autorizam superar a Súmula 691.
- Diz que a prisão preventiva foi mantida por decisão de primeiro grau e por decisão monocrática do TJDFT com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, sem apontar riscos concretos e sem justificar por que as medidas do art.
Resultado indicado
Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 17/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva da ora agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, interposto por LUANNA BRAGA MOREIRA contra a decisão de fls. 339/341, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A agravante afirma que há flagrante ilegalidade e teratologia que autorizam superar a Súmula 691. Diz que a prisão preventiva foi mantida por decisão de primeiro grau e por decisão monocrática do TJDFT com fundamentação genérica, baseada na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, sem apontar riscos concretos e sem justificar por que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes.
Alega violação ao art. 316 do CPP, porque o juízo de origem se negou a reavaliar a prisão com a justificativa de "ausência de fato novo", invertendo o ônus estatal de demonstrar a persistência dos requisitos do art. 312 e configurando negativa de jurisdição.
Ressalta condições pessoais favoráveis primariedade, residência e trabalho fixos, policial militar aposentada, mãe de dois filhos e a ausência de elementos que indiquem risco concreto de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução. Invoca os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, indicando que a prisão preventiva é incompatível quando a projeção de pena aponta regime inicial mais brando.
Requer o provimento do agravo regimental para admitir o habeas corpus e superar a Súmula 691, com concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, além da expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício, caso o writ não seja conhecido.
É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 17/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva da ora agravante.
Ademais, consta do sistema processual informatizado desta Corte superior o RHC 226.852/DF, no qual a defesa impugna o mencionado acórdão.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.