DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PYETRO HENRIQUE BATISTA … — HC HC 1040711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PYETRO HENRIQUE BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts.
- 312 e 282 do CPP e aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PYETRO HENRIQUE BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 282 do CPP e aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência.
Alega que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, e que o fundamento de gravidade abstrata do tráfico não autoriza, por si só, a segregação cautelar.
Aduz que o acórdão estadual denegou a ordem com base em motivação genérica de garantia da ordem pública e no risco de reiteração, sem elementos individualizados.
Assevera que há urgência e inadequação do recurso ordinário, razão pela qual o mandamus é a via útil para estancar o constrangimento ilegal.
Afirma que, após a Lei n. 13.964/2019, a preventiva tem caráter excepcional e exige contemporaneidade e necessidade absoluta, o que não se verifica no caso.
Defende que não há prova de estabilidade e permanência apta a configurar a associação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente foi abordado sozinho e não exercia papel central.
Entende que a referência a anotação na Folha de Antecedentes Infracionais por ato infracional análogo a homicídio não legitima a preventiva e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
Pondera que a instrução não está ameaçada, porque as testemunhas são policiais, e que há residência fixa, afastando risco à aplicação da lei penal.
Informa que é provável a fixação de regime menos gravoso e eventual substituição da pena, de modo que a cautela extrema viola a homogeneidade e a proporcionalidade.
Relata que há excesso de prazo e que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a concessão liminar do writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP,
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.