DECISÃO ALAN KAYKI GUARI INACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — HC HC 1040688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAN KAYKI GUARI INACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n.
- O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- Posteriormente, por esse delito, foi recebida denúncia em seu desfavor.
- A defesa alega que não há risco de reiteração delitiva, pois o acusado, primário, foi absolvido no processo que consta de sua folha de antecedentes.
Resultado indicado
Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALAN KAYKI GUARI INACIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n. 2149271-78.2025.8.26.0000.
O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, por esse delito, foi recebida denúncia em seu desfavor.
A defesa alega que não há risco de reiteração delitiva, pois o acusado, primário, foi absolvido no processo que consta de sua folha de antecedentes. Acrescenta que a custódia preventiva carece de fundamentação concreta e idônea. Ressalta que a ínfima quantidade da droga apreendida não justifica a segregação cautelar.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
No caso em exame, o Juízo processante assim justificou a prisão preventiva (fl. 117, grifei):
.. Existem, nos autos prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta praticada, em tese, pelo autuado é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita e há noticia de envolvimento em fatos pretéritos de relevância penal, incluindo o próprio delito de tráfico de drogas .. .
A referida decisão foi ratificada nestes termos (fl. 179, destaquei):
Analisando os autos digitais e os demais atos praticados após a decretação da prisão preventiva em Audiência de Custódia, observa-se que ainda não foi designada audiência de instrução, oportunidade em que virão aos autos novos elementos de convicção, como oitiva das testemunhas e interrogatório dos acusados), de modo que não houve alteração da situação fática e jurídica apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
Ademais, conforme destacado às fls. 28-30, a prisão preventiva, in casu, deve ser mantida para garantia da ordem pública, inclusive com notícia de envolvimento
[trecho intermediário suprimido]
do ora postulante.
4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada - 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na espécie.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva.
(HC n. 749.926/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022)
Ressalto, por oportuno, que a quantidade da droga apreendida - 22,9 g de cocaína (fl. 67) - não foi usada como motivação para a decretação da custódia cautelar e, ainda que o fosse, não denota gravidade concreta para esse fim.
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.