ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 5555, 3533, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso.
2. O agravante sustenta, em resumo, a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade e a existência de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi e pela existência de execuções penais em curso contra o agravante, é idônea para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
5. O risco de reiteração não é mera conjectura, mas está amparado em elementos concretos, quais sejam, o modus operandi na prática delitiva, que sugere a participação em esquema criminoso, e, sobretudo, a existência de duas execuções penais em curso em desfavor do agente.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, o lapso de aproximadamente três meses entre a data do fato e o decreto prisional não afasta a contemporaneidade da medida, e a existência de ações penais em curso é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA VENTURA contra decisão monocrática (fls. 312-316) que denegou a ordem de habeas corpus.
Em suas razões (fls. 319-327), o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação concreta
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.