DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA SOUZ… — HC HC 1040653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA SOUZA e MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Soraia Martins Pereira Saches em favor de Douglas da Silva Souza e Mateus Oliveira Pereira de Souza, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pompéia.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS DA SILVA SOUZA e MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2091721-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 18/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 136):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado por Soraia Martins Pereira Saches em favor de Douglas da Silva Souza e Mateus Oliveira Pereira de Souza, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pompéia. Pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Impetrante alega ausência de requisitos para custódia cautelar e inidoneidade da decisão de prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar e a possibilidade de medidas alternativas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em indícios de autoria e materialidade.
4. A gravidade do crime e os antecedentes de Mateus justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes no caso concreto.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 310, 312, 313. Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: Supremo Tribunal Federal, AgRg Rcl nº 29.303, Rel. Min. Edson Fachin."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva dos pacientes é ilegal e desproporcional, uma vez que não há elementos concretos a justificar a medida extrema, nem demonstração do perigo gerado pela liberdade dos acusados.
Sustenta que o decreto prisional limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, referindo-se apenas à gravidade do delito e à garantia da ordem pública, sem indicar fatos
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.