DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMILIN FRANCINE DA CUNHA contr… — HC HC 1040643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMILIN FRANCINE DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente "encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, cumprindo pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência de condenação definitiva pelo delito previsto no art.
- E que "A paciente terá direito a progressão de regime, para o regime aberto daqui a seis meses" (fl.
- Na presente impetração, a defesa informa que a paciente está no 8º mês de gestação e que seu pré-natal transcorre de forma precária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EMILIN FRANCINE DA CUNHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0010421-67.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que a paciente "encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, cumprindo pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência de condenação definitiva pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006" (fl.3).
E que "A paciente terá direito a progressão de regime, para o regime aberto daqui a seis meses" (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa informa que a paciente está no 8º mês de gestação e que seu pré-natal transcorre de forma precária.
Aduz que "A manutenção da paciente em ambiente prisional insalubre, sem condições mínimas de acompanhamento gestacional, ofende diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde" (fl. 7).
Invoca a Convenção sobre os direitos da criança, a Constituição Cidadã e o Estatuto da Criança de do Adolescente.
Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que, no seu entender, o caso concreto configura-se risco irreparável à vida da paciente e à do nascituro.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para determinar a colocação da paciente em prisão domiciliar. E no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a prisão domiciliar até o término da pena ou ulterior progressão de regime. Subsidiariamente requer, caso mantida a custódia, seja deferido o direito de sua irmã acompanhá-la durante o parto e pós-parto imediato.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
permite conhecer a situação concreta da paciente, seja em relação aos crimes praticados e à sua execução penal, seja em face de sua condição clínica.
Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.