DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BRUNO COSTA MIRANDA,… — HC HC 1040636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BRUNO COSTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 16 de junho de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei 11.343/2006), com apreensão de múltiplas porções de cocaína, crack, maconha, ecstasy e frascos de lança-perfume, além de celular e quantia em dinheiro, próximo à escola municipal.
- No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da abordagem e da revista pessoal, por ausência de fundada suspeita, apontando que a ação dos guardas municipais teria se baseado unicamente em "nervosismo" e "atitude suspeita", em violação ao § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BRUNO COSTA MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 234664-68.2025.8.26.0000.
Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 16 de junho de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com apreensão de múltiplas porções de cocaína, crack, maconha, ecstasy e frascos de lança-perfume, além de celular e quantia em dinheiro, próximo à escola municipal.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da abordagem e da revista pessoal, por ausência de fundada suspeita, apontando que a ação dos guardas municipais teria se baseado unicamente em "nervosismo" e "atitude suspeita", em violação ao § 2º do art. 240 do CPP, com a consequente ilicitude das provas e o relaxamento do flagrante.
Defende a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, por inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando o caráter excepcional da prisão preventiva e a necessidade de motivação concreta (art. 312, § 2º, CPP).
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional frente a eventuais cenários sancionatórios mais brandos, invocando os princípios da presunção de inocência, legalidade, necessidade e proporcionalidade, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP e art. 282, § 6º, CPP), precedentes que vedam a utilização da prisão cautelar como antecipação de pena e que reconhecem a ilicitude de buscas pessoais sem justa causa.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com o reconhecimento do direito de responder ao processo em liberdade, se necessário mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 62-65.
Informações prestadas às fls. 71-72 e 75-97.
O Ministério Público Federal, às fls. 99-108, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NA ABORDAGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à pris ão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.