DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA REGINA CAIXETA em que se aponta como a… — HC HC 1040629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA REGINA CAIXETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filho menor de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
- Aduz, ainda, que também auxilia nos cuidados de sua genitora, pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, que precisa de cuidados especiais por motivos de saúde, tendo já passado por diversas cirurgias.
- Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA REGINA CAIXETA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0022759-58.2025.8.26.0041.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filho menor de 12 anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Aduz, ainda, que também auxilia nos cuidados de sua genitora, pessoa idosa, contando com 71 (setenta e um) anos de idade, que precisa de cuidados especiais por motivos de saúde, tendo já passado por diversas cirurgias.
Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não nos é dado olvidar que o col. STF e o eg. STJ têm reconhecido a possibilidade de prisão domiciliar, por razões humanitárias, mesmo para condenadas em regime fechado ou semiaberto, considerando a tutela da dignidade da pessoa humana e situações excepcionais que envolvam a saúde e o bem-estar da prole, no entanto, desde que a excepcionalidade do caso concreto assim imponha (STF: HC 249088 MC-Ref. DJe 05/03/2025; STJ: AgRg no HC 999555 PR, DJEN 02/07/2025).
Entretanto, nos autos originários, o caso em comento evidencia que a sentenciada integrava uma das células de complexa organização criminosa, auxiliando o companheiro, que estava preso pela prática do nefasto comércio, tendo sido apreendidos na residência do casal anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes, confira-se nos autos principais de n. 0063730-05.2018.8.26.0050 (fl. 17).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
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3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.