DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR PANTALEAO DE ALMEIDA, no qual se in… — HC HC 1040628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR PANTALEAO DE ALMEIDA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara das Execuções Criminais de Ribeirão Preto, que, ao unificar penas, não considerou a data da última prisão como termo inicial para benefícios.
- O recurso busca a reforma da decisão para que a data da última prisão seja considerada como marco para a concessão de benefícios, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em determinar se a data da última prisão deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios após a unificação de penas, em vez da data do último crime ou da primeira prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR PANTALEAO DE ALMEIDA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 7):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara das Execuções Criminais de Ribeirão Preto, que, ao unificar penas, não considerou a data da última prisão como termo inicial para benefícios. O recurso busca a reforma da decisão para que a data da última prisão seja considerada como marco para a concessão de benefícios, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da última prisão deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios após a unificação de penas, em vez da data do último crime ou da primeira prisão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão recorrida considerou correta a data base para progressão de regime como sendo a primeira prisão, mas a jurisprudência atual do STJ determina que a data da última prisão deve ser o marco para novos benefícios.
4. A mudança de entendimento do STJ reconhece a data da prática do novo crime como marco interruptivo, privilegiando o comportamento do apenado e não o trânsito em julgado da nova condenação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que seria inviável a modificação da data-base para obtenção de benefícios executórios com fundamento exclusivo em nova condenação penal que não constitua falta grave, razão pela qual deveria ser restabelecido como data-base o dia da primeira prisão em flagrante (28/1/2021).
Liminar indeferida à fl. 37 e informações prestadas às fls. 45-90.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 95-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A tese defensiva foi assim afastada
[trecho intermediário suprimido]
de benefícios na execução penal, deve ser considerada como data-base a data da última prisão ininterrupta ou da última infração disciplinar grave, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.006.
4. Não é possível considerar como data-base para benefícios de execução penal o período de prisão preventiva seguido de liberdade provisória, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.
5. No caso em análise, a instância de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, ao considerar como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.058.982/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.