DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS JÚN… — HC HC 1040624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS JÚNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RSE n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo, porém, a prisão preventiva imposta ao acusado.
- Neste writ, a defesa assere, primeiramente, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, pois, "na data dos fatos, o Informante Sr.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. .. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS JÚNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RSE n. 1.0000.25.176005-4/001).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo, porém, a prisão preventiva imposta ao acusado. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 16):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR PARTICULAR - NULIDADE ABSOLUTA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DESDE O PRIMEIRO MOMENTO DE INÉRCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
- O princípio da ampla defesa se apresenta como uma das principais garantias do Direito Processual Penal, o que implica na prerrogativa do acusado constituir seu próprio defensor.
- A ausência de intimação do acusado para constituir novo defensor em razão da inércia do advogado até então constituído é causa de nulidade absoluta por violação ao princípio constitucional da ampla defesa, sobretudo ao se considerar que o desrespeito do direito de escolha do defensor ultrapassa a simples inobservância de formalidades, tratando-se, portanto, de nulidade de natureza absoluta.
- Declarada a nulidade absoluta, todos os atos praticados a partir do momento processual anulado também devem ser desconsiderados, a teor do que determina o parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal.
Neste writ, a defesa assere, primeiramente, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, pois, "na data dos fatos, o Informante Sr. ROBSON JOSÉ VITORIANO, primo da vítima, fora submetido ao RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO, em manifesta inobservância as regras postas no art. 226 do CPP, já que Policiais Militares lhe exibiram somente a fotografia do Paciente, sem, contudo, alinhar fotografias de pessoas semelhantes ao lado do suspeito" (e-STJ fl. 11), o que enseja a "aplicação do TEMA REPETITIVO n. 1.258 deste Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA" (e-STJ fl. 13).
Alega o excesso de prazo da custódia, já que o paciente encontra-se encarcerado há 432 dias.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
.. verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
..
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.