DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DE MELO LIMA, contra acórd… — HC HC 1040607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DE MELO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos embargos infringentes opostos no Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição pela leitura formulado pelo paciente, sob o argumento de não cumprimento de requisito objetivo.
- Irresignada a defesa interpôs agravo de execução penal que teve o provimento negado, tendo então oposto embargos infringentes, igualmente desprovidos, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO RELATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 806.708/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)(grifei) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DE MELO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos embargos infringentes opostos no Agravo de Execução Penal n. 1603589-50.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de remição pela leitura formulado pelo paciente, sob o argumento de não cumprimento de requisito objetivo.
Irresignada a defesa interpôs agravo de execução penal que teve o provimento negado, tendo então oposto embargos infringentes, igualmente desprovidos, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 106/107):
"EMENTA - EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO RELATÓRIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a concessão de remição de pena pela leitura da obra "O Código Da Vinci", em razão da apresentação intempestiva da resenha exigida pela Resolução nº 391/2021 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder remição de pena pela leitura quando não observado o prazo regulamentar para apresentação do relatório, previsto no art. 5º, IV, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A remição pela leitura, embora não prevista expressamente na Lei de Execução Penal, encontra amparo normativo na Resolução nº 391/2021 do CNJ, que fixa critérios objetivos, incluindo prazo de 21 a 30 dias para leitura e entrega do relatório.
4) O cumprimento integral desses requisitos é indispensável, pois o instituto é de legalidade estrita e visa garantir a seriedade e efetividade da prática educativa.
5) A apresentação intempestiva da resenha inviabiliza a concessão do benefício, independentemente de a leitura ter sido efetivamente realizada, sob pena de quebra da isonomia entre apenados.
6) Precedentes reconhecem a impossibilidade de flexibilização dos critérios fixados pela normativa administrativa, sob pena de esvaziamento de sua finalidade (TJRS, AgExec nº 70081767840).
7) No caso, o descumprimento do requisito objetivo do prazo obsta o reconhecimento da remição, sendo irrelevante a alegação de efetiva leitura da obra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Recurso improvido.
Tese de julgamento:
9) A remição de pena pela leitura, prevista na Resolução nº 391/2021 do CNJ, exige o cumprimento integral dos requisitos formais e materiais nela
[trecho intermediário suprimido]
para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais.
4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 806.708/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habea s corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.