DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELLI PEREIRA DA CRUZ, contra decisão de mi… — HC HC 1040607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELLI PEREIRA DA CRUZ, contra decisão de minha lavra, por meio do qual neguei seguimento ao habeas corpus impetrado pela embargante.
- Segundo a embargante, a decisão padeceria de erro material, uma vez que a decisão prolatada não tem correspondência com a matéria tratada no habeas corpus impetrado.
- Por isso, requer seja aclarada a decisão, com a concessão da ordem requerida no writ.
- Os embargos de declaração são tempestivos, bem como devem ser conhecidos e acolhidos para unicamente se proceder à correção do erro material, com a consequente apreciação dos fatos trazidos no habeas corpus impetrado pela embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIELLI PEREIRA DA CRUZ, contra decisão de minha lavra, por meio do qual neguei seguimento ao habeas corpus impetrado pela embargante.
Segundo a embargante, a decisão padeceria de erro material, uma vez que a decisão prolatada não tem correspondência com a matéria tratada no habeas corpus impetrado.
Por isso, requer seja aclarada a decisão, com a concessão da ordem requerida no writ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, bem como devem ser conhecidos e acolhidos para unicamente se proceder à correção do erro material, com a consequente apreciação dos fatos trazidos no habeas corpus impetrado pela embargante.
Nesse sentido, avaliando a matéria do habeas corpus, inicialmente destaco que, diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão do indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024, às penas restritivas de direito, substitutivas à pena privativa de liberdade.
O benefício foi indeferido Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:
"Consta dos autos que a agravante foi condenada como incurso nas sanções do art. 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Juízo a quo indeferiu o pleito defensivo de extinção da punibilidade sob o argumento de que "o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/ 2024 é inaplicável aos condenados a penas restritivas de direitos". Como se sabe, o indulto é uma das causas de extinção da punibilidade previsto no art. 107, II, do Código Penal, consubstanciada em uma decisão do Estado de não mais prosseguir com a execução da pena, sendo um ato de competência privativa e discricionária do Presidente da República, o qual cabe estabelecer as condições e limites para a concessão do beneplácito. Por tal razão é que a jurisprudência pátria orienta que a "extensão do benefício a casos não previstos no Decreto implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Presidente da República, em violação à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º)". (R Esp n. 2.113.027/MG, relatora Ministra Daniela
[trecho intermediário suprimido]
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que a apenada apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representada pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, acolho os embargos para corrigir o erro material, sendo que no mérito, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.