DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISSON KAIO FERREIRA … — HC HC 1040601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISSON KAIO FERREIRA GUMERCINDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e está preso provisoriamente, aguardando julgamento pelo Tribunal de Júri, designado para 04/11/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 02/07/2024.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu pedido da Defesa de desentranhamento de documentação referente a atos infracionais que o paciente respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, não relacionado aos fatos apurados na ação penal, objeto do presente writ.
- A impetrante sustenta constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de desentranhamento dos documentos oriundos de processos pelos quais o acusado respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, aduzindo que a documentação pode indevidamente influenciar as convicções dos jurados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELISSON KAIO FERREIRA GUMERCINDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n. 0011614-52.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e está preso provisoriamente, aguardando julgamento pelo Tribunal de Júri, designado para 04/11/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 02/07/2024.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu pedido da Defesa de desentranhamento de documentação referente a atos infracionais que o paciente respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, não relacionado aos fatos apurados na ação penal, objeto do presente writ.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pleito de desentranhamento dos documentos oriundos de processos pelos quais o acusado respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, aduzindo que a documentação pode indevidamente influenciar as convicções dos jurados.
Assevera que o entendimento das instâncias ordinárias diverge da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de limitar o uso de documentos e antecedentes da vida pregressa do indivíduo submetido a julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado o desentranhamento dos referidos documentos.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta dos autos que o Tribunal a quo manteve o indeferimento de desentranhamento dos documentos referentes a atos infracionais que o paciente respondeu perante a Vara da Infância e Juventude, nos seguintes termos (fls. 13/14):
Cinge-se a presente análise aos requisitos para a juntada de documentos referentes a atos infracionais em processos criminais envolvendo maiores de
[trecho intermediário suprimido]
que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo.
2. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não há nenhum constrangimento em juntar tal documento aos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Penal impõe que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre seus antecedentes criminais, nos termos da previsão do art. 474 do diploma processual penal, ao dispor sobre a aplicabilidade das disposições do art. 187 da lei adjetiva ao interrogatório no júri.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.815.618/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020, grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.