DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO FERREIRA … — HC HC 1040570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Em 25/6/2025, o Juízo Singular revogou a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação das medidas cautelares alternativas (fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.269848-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em 25/6/2025, o Juízo Singular revogou a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação das medidas cautelares alternativas (fls. 312/314).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA VERIFICADA - AGENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, EM EXECUÇÃO DE PENA, REITERA NA PRÁTICA ILÍCITA - PREVENTIVA DECRETADA.
- Existindo elementos seguros que possam evidenciar, à primeira vista, o envolvimento do investigado nas condutas delituosas a ele imputadas, sendo, inclusive, que a denúncia apresentada contra ele já foi recebida pelo Juízo, encontra-se presente o pressuposto legal para a decretação da prisão preventiva.
- Não cabe a revogação da prisão preventiva do denunciado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa quando as circunstâncias demonstrarem ser a cautelar necessária para garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, que, além de reincidente e em cumprimento de pena, reitera na prática de ilícitos" (fl. 10).
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que nada de ilícito teria sido encontrado em poder do paciente, tendo realizado a sua prisão aleatória em uma boca de fumo, configurando fishing expedition, o que seria vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 746/747.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às
[trecho intermediário suprimido]
pública. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante do conjunto fático. 4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.028.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Assim, ausente qualquer ilegalidade hábil a ensejar a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.