DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIAN GUILHERME DA… — HC HC 1040561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIAN GUILHERME DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta grave atribuída ao sentenciado, nos autos de execução da pena de n.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de GIAN GUILHERME DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005236-48.2025.8.26.052.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta grave atribuída ao sentenciado, nos autos de execução da pena de n. 0017639-05.2023.8.26.0041 (e-STJ fl. 46).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 12/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu falta grave, determinou a regressão de regime, declarou a perda de um terço dos dias remidos e determinou nova data-base para benefícios. A defesa alegou a prescrição da falta disciplinar, sustentando aplicação analógica do prazo de 180 dias da Lei nº 8.112/90. Ainda, pediu a absolvição sob o fundamento de que o descumprimento do regime aberto decorreu de dependência química, ou, subsidiariamente, a redução da fração de perda da remição e preservação da data-base para benefícios, ressalvada a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a falta disciplinar estava prescrita; (ii) verificar se a ausência reiterada em juízo configura falta grave; (iii) estabelecer se a drogadição pode excluir a voluntariedade da conduta e afastar a falta grave; e (iv) analisar se a fração máxima de perda da remição e a determinação de nova data-base observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da falta disciplinar não ocorre no prazo de 180 dias previsto na Lei nº 8.112/90, sendo aplicável, por analogia, o prazo trienal do art. 109, VI, do Código Penal, não ultrapassado no caso concreto. A falta grave ficou comprovada pelo descumprimento reiterado das condições do regime aberto, mesmo após advertência judicial, o que frustrou a confiança e a autodisciplina necessárias à execução penal. A dependência química não descaracteriza a voluntariedade da conduta nem afasta o descompromisso do apenado com a execução da pena. A perda de um terço dos dias remidos justifica-se pela gravidade da conduta e pela necessidade de desestimular a reiteração, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
uma mensagem de impunidade e comprometeria a segurança do sistema, dos próprios detentos e dos agentes prisionais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 400.898/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
O Juízo, ratificado pelo Tribunal, deixou claro que o prazo interrompe apenas para progressão de regime: Importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento e comutação de penas, a teor da Súmula n. 441 do egrégio STJ - STJ fl. 46.
No mais, a perda máxima de dias remidos, conforme consignou a Corte originária, se deu como forma de desestimular a reiteração da conduta.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.