ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor de apenado para remir 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024.
- O agravante sustenta que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que a remição por estudo pressupõe aprovação total no exame, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Execução Penal. Remição de Pena. Aprovação Parcial no ENEM. POSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor de apenado para remir 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM/2024.
2. O agravante sustenta que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que a remição por estudo pressupõe aprovação total no exame, conforme art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando o esforço do apenado em estudar durante a execução da pena.
5. A aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM confere direito à remição proporcional de 40 dias de pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP e precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
A aprovação parcial no ENEM permite a remição da pena, conforme interpretação extensiva do art. 126 da LEP.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão monocrática de fls. 33/42, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de THIAGO DUARTE DOS SANTOS BENTO, para conceder 40 dias de remição pelo estudo individual e aprovação parcial no ENEM/2024.
Em suas razões, o MPF sustenta, inicialmente, que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem e a tese defendida pelo agravante, no sentido da impossibilidade de concessão de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, não está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
No caso dos autos, conforme concluído na decisão agravada, a parte impetrante juntou o comprovante de realização do ENEM/2024 (fl. 27), no qual o paciente, ora agravado, foi aprovado em duas áreas de conhecimento (Ciências Humanas e suas Tecnologias e Redação).
Assim , deve ser mantida a decisão vergastada, pois correta a concessão ao apenado de 40 dias de remição pelo estudo individual por meio da aprovação parcial no ENEM/2024.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.