DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE … — HC HC 1040551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, impugnando ato coator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2264214-11.2025.8.26.0000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, associação criminosa e uso de documento falso, com término previsto para 24 de outubro de 2040.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, no qual afirmou que "elaborou em favor do paciente os pedidos de progressão de regime semiaberto e atualização do cálculo de penas, contudo, até o presente momento não foi adotada qualquer outra providência, a indicar a ocorrência de excesso de prazo, exclusivamente imputável ao Estado" (e-STJ fl.
- No presente mandamus, alega a defesa que, em 27 de agosto de 2025, foi formulado pedido de progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, concessão de livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO, impugnando ato coator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2264214-11.2025.8.26.0000 (fls. 6).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de roubo qualificado, homicídio qualificado, associação criminosa e uso de documento falso, com término previsto para 24 de outubro de 2040.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, no qual afirmou que "elaborou em favor do paciente os pedidos de progressão de regime semiaberto e atualização do cálculo de penas, contudo, até o presente momento não foi adotada qualquer outra providência, a indicar a ocorrência de excesso de prazo, exclusivamente imputável ao Estado" (e-STJ fl. 7), que denegou a ordem.
No presente mandamus, alega a defesa que, em 27 de agosto de 2025, foi formulado pedido de progressão ao regime semiaberto ou, alternativamente, concessão de livramento condicional.
Argumenta que, apesar do pleito estar concluso há um mês, ainda não foi proferida decisão judicial, o que configura excesso de prazo imputável exclusivamente ao Estado. Sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para o deferimento do benefício, mas permanece em regime mais gravoso, sem que haja resposta jurisdicional ao seu requerimento.
Afirma, ainda, que a demora injustificada na análise do pedido ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 678/1992.
Diante disso, requer o imediato exame do pedido de progressão de regime e/ou livramento condicional formulado na origem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
[trecho intermediário suprimido]
Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP. Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269.
(AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Assim, na espécie, considerando as circunstâncias do caso, não há que falar em demora injustificada.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo da Execução, que imprima celeridade no julgamento dos pedidos da defesa .
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.