DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO VALENTIM … — HC HC 1040535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO VALENTIM BASTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Recurso Defensivo: pleito de absolvição por atipicidade material com base no princípio da insignificância.
Resultado indicado
Recurso provido em parte para, mantida a condenação do réu, redimensionar a pena que passa a ser de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, mantendo-se a r. sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO VALENTIM BASTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500599-55.2025.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
APELAÇÃO. Furto tentado qualificado. Recurso Defensivo: pleito de absolvição por atipicidade material com base no princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausente previsão na legislação penal. Réu portador de péssimos antecedentes e reincidente contumácia delitiva em crimes patrimoniais. Furto cometido durante o repouso noturno e mediante escalada. Acentuada reprovabilidade da conduta. Condenação mantida. Dosimetria. Reconhecimento de maus antecedentes. Condenações pretéritas atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP. Possibilidade de valoração negativa na primeira fase. Compensação entre confissão e reincidência. Tema 585. Tentativa. Redução da pena em 1/3 mantida. Réu surpreendido ao deixar o imóvel com a res furtiva. Atos executórios em estágio avançado. Regime fechado mantido, em razão dos péssimos antecedentes e reincidência. Recurso provido em parte para, mantida a condenação do réu, redimensionar a pena que passa a ser de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, mantendo-se a r. sentença condenatória. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que "os fatos descritos são materialmente atípicos, tendo em vista a insignificância da lesão causada pelo réu, por conta do ínfimo valor do bem da tentativa de subtração cujo bem foi avaliado em R$ 24,95 reais, valor esse menor que 10% do salário mínimo vigente" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que a reincidência do acusado não teria o condão de obstar a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que "o bem jurídico atacado não é considerado de excepcional importância, o valor econômico da tentativa de subtração é baixíssimo e a lesão causada à vítima é praticamente nula, razão pela qual não há sentido em criminalizar a aludida conduta" (e-STJ fl. 8).
Pontua, ainda, que a
[trecho intermediário suprimido]
é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno" (REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.).
Outrossim, "A jurisprudência do STJ admite a exasperação da pena-base em percentual superior a 1/6, desde que devidamente justificada com fundamentação concreta. No presente caso, o aumento foi fundamentado com base nos maus antecedentes do recorrente, que possui três condenações anteriores, justificando a majoração superior à fração usual" (AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.