DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE SANTOS TERRA contra acórdão pro… — HC HC 1040502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE SANTOS TERRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul.
- O paciente foi preso preventivamente por homicídio qualificado (art.
- A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, reputando necessária e urgente a reavaliação da custódia preventiva, nos termos do art.
- Sustenta inexistir o periculum libertatis, além de que "a atribuição de autoria recai unicamente em reconhecimento fotográfico, realizado em total desconformidade com o procedimento legal previsto no artigo 226 do CPP" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALEXANDRE SANTOS TERRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul.
O paciente foi preso preventivamente por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).
A defesa alega excesso de prazo na instrução processual, reputando necessária e urgente a reavaliação da custódia preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Sustenta inexistir o periculum libertatis, além de que "a atribuição de autoria recai unicamente em reconhecimento fotográfico, realizado em total desconformidade com o procedimento legal previsto no artigo 226 do CPP" (fl. 8). Alega também ausência de contemporaneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pede a fixação de medidas cautelares mais brandas.
A liminar foi indeferida (fls. 1004-1007) e as informações devidamente prestadas (fls. 1012-1018).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.023-1.030).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No caso, consta da decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 55-56):
..
No caso dos autos, encontram-se presentes a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando as peculiaridades do crime, bem como o emprego de violência física que resultou na morte da Vítima, gerando insegurança à comunidade local, desacostumada com crimes de tal hediondez.
Ademais, conforme narrativa policial, há conveniência da instrução criminal, considerando-se que a necessidade de resguardo das testemunhas, tudo nos termos conforme supracitados. inclusive com pedido conversão de prisão temporária em prisão preventiva dos investigados formulado pela Autoridade Policial (evento 84, OFIC1).
Nessa toada, contra os segregados foram apontadas provas concretas de suas
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem apontou que se trata de ação penal complexa, com atos instrutórios já iniciados e redesignações motivadas por contingências operacionais e funcionais alheias à desídia do juízo (frustração de audiência por ausência de internet na penitenciária e cancelamento por indisponibilidade justificada do Ministério Público), tendo sido, inclusive, aprazada nova data para audiência em 1/12/2025).
Ademais, verifica-se que a prisão preventiva foi reavaliada, com decisão fundamentada, em 18/6/2025, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-se hígidos os fundamentos da custódia. Nessa moldura, não se configura excesso de prazo injustificado nem se evidencia inércia estatal, afastando, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.