DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA, condenado … — HC HC 1040483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA, condenado pelo crime do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/7/2020 , deu parcial provimento ao recurso defensivo para modificar a pena-base, assim como deu provimento ao apelo ministerial para alterar o regime inicial de cumprimento de pena (fls.
- Sustenta, em breve síntese, a insuficiência de provas para a condenação do paciente e a ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ALMEIDA, condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 0018519-48.2015.8.26.0050 - fls. 22/29).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/7/2020 , deu parcial provimento ao recurso defensivo para modificar a pena-base, assim como deu provimento ao apelo ministerial para alterar o regime inicial de cumprimento de pena (fls. 22/29).
Sustenta, em breve síntese, a insuficiência de provas para a condenação do paciente e a ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Requer, então, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para desclassificar o roubo para o delito previsto no art. 180 do Código Penal, com a fixação do regime aberto (fl. 20).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
De fato, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional. É que, para acolher-se o pedido de absolvição ou de desclassificação em relação ao delito que foi imputado ao paciente, seria necessário o reexame aprofundado do conj unto fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior a respeito da possibilidade de imposição de regime mais gravoso de cumprimento de pena com fundamento na gravidade concreta do delito, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 819.595/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e HC n. 603.600/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.