DECISÃO Trata-se em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WILLIAM MENDES RIBEIRO, … — HC HC 1040457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WILLIAM MENDES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.356224-3/000.
- Extrai-se dos autos que, em 14/03/2023, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Após o trânsito e julgado da condenação, visando reduzir a pena aplicada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Requer a aplicação da redução máxima da tentativa, no patamar de 2/3, com retificação da pena; e a alteração do regime inicial para o aberto, em razão da diminuição aplicada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de WILLIAM MENDES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.356224-3/000.
Extrai-se dos autos que, em 14/03/2023, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Após o trânsito e julgado da condenação, visando reduzir a pena aplicada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - O habeas corpus, em regra, não é a via processual adequada à modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo certo que, para tanto, existe ação própria prevista em nossa legislação - revisão criminal."
No presente writ, a defesa sustenta a adequação da via do habeas corpus para correção de flagrante ilegalidade na dosimetria, dizendo que: (a) a fração de diminuição da tentativa deve observar o iter criminis, sendo maior quanto mais distante da consumação; (b) houve apenas um disparo que atingiu superficialmente o ombro da vítima, sem risco de morte, seguido de desistência de prosseguir na execução, o que impõe a redução máxima de 2/3; (c) a não aplicação da fração máxima acarretou ilegalidade que também impacta o regime inicial de cumprimento da pena (fls. 3-6 e 28).
Requer a aplicação da redução máxima da tentativa, no patamar de 2/3, com retificação da pena; e a alteração do regime inicial para o aberto, em razão da diminuição aplicada (fls. 6-7 e 28-29).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, sem razão para concessão da ordem de ofício (fls. 27/30).
É o relatório.
Decido.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça STJ tenha sido inaugurada, e que não tenha transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). Precedentes.
5. No presente caso, embora a redução da pena decorrente de tentativa branca, na 3ª fase da dosimetria, via de regra deva acontecer na fração máxima de 2/3, não se deve reformar o acórdão que a fixa em 1/2 quando ele indica que o acusado se aproximou da consumação, tendo em vista que no momento em que ele atirou, os agentes de segurança pública estavam a uma distância relativamente próxima e totalmente expostos e vulneráveis, sem qualquer proteção, percorrendo, assim, boa parte do iter criminis, obstada a consumação por imperícia no manuseio da arma de fogo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.453.240/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.