DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS EMANUEL DOS SANTOS … — HC HC 1040452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS EMANUEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo sentença que desclassificou a sua conduta para a prevista no art.
- 28 do mesmo estatuto e lhe aplicou a pena de advertência (e-STJ fls.
Resultado indicado
Apelo ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS EMANUEL DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500206-69.2021.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que desclassificou a sua conduta para a prevista no art. 28 do mesmo estatuto e lhe aplicou a pena de advertência (e-STJ fls. 43/57).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente pela prática do crime que lhe foi imputado da denúncia, razão pela qual foi apenado com 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 21/35). Segue a ementa do acórdão:
Lei de Tóxicos (nº 11.343/06). Tráfico. Absolvição na origem quanto a dois dos acusados e, quanto aos demais, desclassificação para o delito de porte de entorpecentes para consumo próprio. Apelo ministerial. Procedência. Provas seguras de autoria e de materialidade. Acondicionamento e quantidade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apelo ministerial provido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/20), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente. Aduz que o paciente é usuário de drogas e que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais inconsistentes, sem outras provas documentais ou testemunhais que comprovem a traficância. Também argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva para justificar a condenação por tráfico de drogas.
Subsidiariamente, entende que o paciente faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a incidência do benefício.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a desclassificação da conduta do paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 do mesmo estatuto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 21/6/2019)
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixar o regime aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.