ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria.
Resultado indicado
No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que superado o vício de instrução.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto pelo agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria.
2. Decisão agravada. O habeas corpus originário não foi inicialmente conhecido por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão impugnado. Suprido o vício com a posterior juntada do documento, determinou-se o regular processamento do writ, mas foi indeferida a liminar ao fundamento de que a análise da alegada nulidade do reconhecimento e da insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas urgentes em habeas corpus.
3. Teses da defesa. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada exclusivamente com base em reconhecimento pessoal, sem outros elementos de autoria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258/STJ; (ii) existência de precedente desta Corte no RHC 218.389/RJ, em que, em situação reputada idêntica e envolvendo o mesmo agravante, a prisão preventiva foi revogada por ausência de fumus comissi delicti; (iii) aparente dissenso interno com o RHC 230.194/RJ, no qual foi negado provimento a recurso defensivo; e (iv) impossibilidade de solução monocrática do recurso, ainda que superado o vício de instrução.
4. Voto. O voto conhece do agravo regimental, mas mantém o indeferimento da liminar, afastando a aplicação do Tema 1.258/STJ e a alegação de dissenso interno, bem como ressaltando a existência de sentença condenatória superveniente que reforça a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber
[trecho intermediário suprimido]
amparado em elementos indicativos da prática de delitos da mesma natureza e modus operandi; e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerada, de forma complementar, a ausência de vínculos lícitos estáveis. Inaplicável, portanto, a tese firmada no Tema 1.258/STJ.
Também não procede a alegação de dissenso interno. O RHC 218389/RJ foi julgado em contexto anterior à sentença condenatória, circunstância que afasta a similitude fática. Na espécie, a superveniência de condenação à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, constitui novo título jurídico a justificar a custódia, reforçando, inclusive, os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ausente, assim, ilegalidade flagrante, deve ser mantida a decisão agravada, reservando-se a análise do mérito para momento oportuno.
Ante o exposto, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, negando-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.