DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA em que se aponta … — HC HC 1040446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de detenção e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem, pois a influência de álcool foi utilizada para qualificar o crime e simultaneamente para majorar a pena-base, punindo o paciente duas vezes pelo mesmo fato.
- Reforça que a circunstância da embriaguez já foi utilizada pelo legislador para criar um tipo penal qualificado, com uma pena mínima mais elevada e reprisar essa mesma circunstância para aumentar a pena-base viola o princípio acima citado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIOMAR VIEIRA DE MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento da Apelação Criminal n. 0006587-04.2018.8.18.0140.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de detenção e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem, pois a influência de álcool foi utilizada para qualificar o crime e simultaneamente para majorar a pena-base, punindo o paciente duas vezes pelo mesmo fato.
Reforça que a circunstância da embriaguez já foi utilizada pelo legislador para criar um tipo penal qualificado, com uma pena mínima mais elevada e reprisar essa mesma circunstância para aumentar a pena-base viola o princípio acima citado.
Destaca que como consequência direta do erro na primeira fase da dosimetria, o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma mais gravosa do que o legalmente permitido, tendo sido estabelecido o regime semiaberto com base, exclusivamente, na pena-base fixada acima do mínimo legal.
Aduz que, corrigido o erro técnico e reduzida a pena-base ao seu patamar mínimo, não subsiste qualquer fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso.
Por fim, destaca que afastado o óbice da culpabilidade valorada negativamente, o direito do paciente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos torna-se evidente.
Requer, em suma, liminarmente, a suspensão da execução da pena até julgamento do presente writ, e, no mérito, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.