DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO ALVES no qual… — HC HC 1040445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl.
- 39): "Habeas corpus" Alegação de constrangimento ilegal em virtude de decisão que determinou a regressão de regime prisional, tendo em vista a prática de falta grave O "habeas corpus" não é meio idôneo para análise de pedidos em sede de execução, tampouco sucedâneo recursal Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Ordem indeferida liminarmente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 590.414/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR FERNANDO ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 3012958- 93.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em prisão albergue domiciliar e foi penalizado pelo descumprimento das condições do regime aberto. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 39):
"Habeas corpus" Alegação de constrangimento ilegal em virtude de decisão que determinou a regressão de regime prisional, tendo em vista a prática de falta grave O "habeas corpus" não é meio idôneo para análise de pedidos em sede de execução, tampouco sucedâneo recursal Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Ordem indeferida liminarmente.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que determinou a regressão de regime carece de fundamentação adequada.
Argumenta que o paciente esclareceu ao juízo que o suposto descumprimento ocorreu em razão de sua situação de vulnerabilidade, a qual resultou na ausência de moradia fixa.
Ademais, relatou a falta de informações adequadas acerca dos requisitos do regime aberto, o que contribuiu para as dificuldades enfrentadas no cumprimento das condições impostas.
Aduz que, "condicionar a progressão de regime ao endereço fixo representa clara violação aos princípios constitucionais da Legalidade Estrita (art.5º, XLVI, CRFB/1988), uma vez que a decisão, por um lado, não encontra respaldo normativo no ordenamento jurídico, enquanto, por outro, posterga o reconhecimento do direito a momento futuro e incerto, criando requisito indeterminado" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, "a) a nulidade da decisão que reconheceu /ratificou a falta grave, com imediata colocação do paciente em regime aberto; b) subsidiariamente, que seja determinada a regressão para o regime semiaberto" (e-STJ fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece ter curso, pois se trata de mera reiteração de habeas corpus anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 3012958- 93.2025.8.26.0000,/SP), também impetrado em favor da ora paciente.
Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas
[trecho intermediário suprimido]
no HC n.
492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.