DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CELIO VICENTE COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de livramento condicional e de progressão de regime formulados pelo paciente, por ausência do requisito subjetivo (fls.
- O agravo em execução penal da defesa foi desprovido, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional e da progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CELIO VICENTE COSTA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000703-66.2025.8.26.0482.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de livramento condicional e de progressão de regime formulados pelo paciente, por ausência do requisito subjetivo (fls. 73/74).
O agravo em execução penal da defesa foi desprovido, conforme acórdão de fls. 16/24.
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional e da progressão de regime.
Assevera ser inidôneo o indeferimento dos benefícios com fundamento na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir.
Ressalta ausência de faltas disciplinares pendentes de reabilitação, inexistindo, pois, impeditivo legal para a concessão dos benefícios.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente ou a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, o Tribunal a quo indeferiu o livramento condicional e a progressão de regime considerando a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista que o paciente possui registro da prática de várias faltas disciplinares de natureza grave .
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave, ainda que consistente em novo crime, não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ - justifica o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de condenado por crimes de roubo e furto.
2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na
[trecho intermediário suprimido]
de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.