DECISÃO Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de FERNADO SILVA LIRA em que… — HC HC 1040429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de FERNADO SILVA LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria elementos de informação mínimos a respeito da ocorrência do delito.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com o pedido liminar impetrado em favor de FERNADO SILVA LIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/8/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria elementos de informação mínimos a respeito da ocorrência do delito.
Sustenta que não haveria repetição de comportamentos aptos a caracterizar a perseguição e que o paciente e a suposta vítima não residem no mesmo estado.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de me didas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a prisão provisória seria medida desproporcional em relação à pena, que poderá ser aplicada ao paciente em caso de condenação.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, verifica-se que foi dado provimento ao RHC n. 224.288/MG para revogar a prisão preventiva do acusado.
Ademais, em consulta ao BNMP, o status do paciente consta como em liberdade.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.