ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Pedido de substituição por prisão domiciliar.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A agravante, mãe de três crianças menores de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
3. A decisão recorrida fundamentou-se na reiteração delitiva da agravante, que foi autuada em flagrante pelo mesmo crime enquanto estava em liberdade provisória, descumprindo medidas cautelares anteriormente impostas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de três crianças menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua reiteração delitiva e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
III. Razões de decidir
5. A reiteração delitiva da agravante, que foi autuada em flagrante pelo mesmo crime enquanto estava em liberdade provisória, demonstra fundado receio de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é indicada ao caso, considerando a insuficiência das medidas cautelares anteriormente aplicadas em processo diverso.
7. A prática do delito de tráfico de drogas dentro da própria residência contraindica a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não resguarda o interesse dos menores.
8. A análise da substituição da prisão preventiva por domiciliar deve considerar as especificidades do caso concreto, não sendo o art. 318-A do CPP e o HC Coletivo n. 143.641/SP salvo-conduto para todas as situações envolvendo mães com filhos menores.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
6. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e improvido."
(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.